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Processo:
0026501-59.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0026501-59.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): Arielle Aparecida dos Santos Lopes
Requerido(s): Leandro Vieira das Neves
CRS Negócios Ltda.
Ludmilla Dias Ciolete das Neves
I -
Arielle Aparecida dos Santos Lopes interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos
Acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos
seguintes dispositivos legais: a) art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil (CPC),
sustentando que os honorários advocatícios devidos à CRS Negócios Ltda., reconhecida como
mera intermediadora do negócio, não poderiam ter como base de cálculo o valor integral da
causa. Defendeu a observância da ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com adoção do
proveito econômico efetivamente obtido pela corré, inclusive para fins de majoração recursal;
b) arts. 186, 723 e 927 do Código Civil (CC), sustentando que a CRS Negócios Ltda., ao
apresentar portfólio, parecer técnico, planilhas e valuation que teriam influenciado a formação
da vontade da contratante, estava submetida aos deveres de diligência, prudência e
informação inerentes à atividade de intermediação. Argumentou que sua condição de
corretora, a ausência de recebimento direto dos valores e a não participação na posterior
execução do contrato não afastariam eventual responsabilidade por ato ilícito próprio praticado
na fase pré-contratual. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
II –
A controvérsia recursal diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos à corré excluída da responsabilidade pretendida na
demanda.
Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu que, inexistindo condenação em favor
da intermediadora, deveria ser observado o proveito econômico obtido com a rejeição da
pretensão formulada contra ela. Entretanto, considerou que a adoção desse parâmetro
resultaria em situação mais gravosa para a Recorrente e, diante da ausência de recurso da
parte adversa, manteve o valor atualizado da causa como base de cálculo, em observância à
vedação da reformatio in pejus.
Posteriormente, em razão do desprovimento da Apelação da Recorrente, majorou
os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que a revisão dos honorários advocatícios, por constituírem consectário legal e matéria de
ordem pública, pode ocorrer sem configurar reformatio in pejus. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABIMENTO NA LIQUIDAÇÃO SEM LITIGIOSIDADE RELEVANTE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A revisão dos honorários, enquanto
consectário legal e matéria de ordem pública, pode ocorrer sem configurar
reformatio in pejus. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e
negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.998.943/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 25/9/2026).
Assim, em juízo preliminar, a tese recursal encontra respaldo na orientação do
STJ e não esbarra, de plano, em óbice sumular, por envolver questão jurídica relacionada à
definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e à possibilidade de sua adequação
sem configuração de reformatio in pejus.
Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento das
demais teses suscitadas pela Recorrente (STF, Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de
observância da ordem legal de preferência para definição da base de cálculo dos honorários
advocatícios, independentemente da vedação à reformatio in pejus (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e
11), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82 G1V-50