Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0026501-59.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Arielle Aparecida dos Santos Lopes Requerido(s): Leandro Vieira das Neves CRS Negócios Ltda. Ludmilla Dias Ciolete das Neves I - Arielle Aparecida dos Santos Lopes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os honorários advocatícios devidos à CRS Negócios Ltda., reconhecida como mera intermediadora do negócio, não poderiam ter como base de cálculo o valor integral da causa. Defendeu a observância da ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com adoção do proveito econômico efetivamente obtido pela corré, inclusive para fins de majoração recursal; b) arts. 186, 723 e 927 do Código Civil (CC), sustentando que a CRS Negócios Ltda., ao apresentar portfólio, parecer técnico, planilhas e valuation que teriam influenciado a formação da vontade da contratante, estava submetida aos deveres de diligência, prudência e informação inerentes à atividade de intermediação. Argumentou que sua condição de corretora, a ausência de recebimento direto dos valores e a não participação na posterior execução do contrato não afastariam eventual responsabilidade por ato ilícito próprio praticado na fase pré-contratual. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – A controvérsia recursal diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à corré excluída da responsabilidade pretendida na demanda. Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu que, inexistindo condenação em favor da intermediadora, deveria ser observado o proveito econômico obtido com a rejeição da pretensão formulada contra ela. Entretanto, considerou que a adoção desse parâmetro resultaria em situação mais gravosa para a Recorrente e, diante da ausência de recurso da parte adversa, manteve o valor atualizado da causa como base de cálculo, em observância à vedação da reformatio in pejus. Posteriormente, em razão do desprovimento da Apelação da Recorrente, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revisão dos honorários advocatícios, por constituírem consectário legal e matéria de ordem pública, pode ocorrer sem configurar reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABIMENTO NA LIQUIDAÇÃO SEM LITIGIOSIDADE RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A revisão dos honorários, enquanto consectário legal e matéria de ordem pública, pode ocorrer sem configurar reformatio in pejus. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.998.943/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 25/9/2026). Assim, em juízo preliminar, a tese recursal encontra respaldo na orientação do STJ e não esbarra, de plano, em óbice sumular, por envolver questão jurídica relacionada à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e à possibilidade de sua adequação sem configuração de reformatio in pejus. Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas pela Recorrente (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de observância da ordem legal de preferência para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, independentemente da vedação à reformatio in pejus (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 11), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82 G1V-50
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